Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 586/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3877/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144
ANGELA MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 94369887100
JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). PLURALIDADE DE GESTORES. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INFERIOR AO PREVISTO NO ART 22 I DA LEI 8212/1991. CONTAS IRREGULARES. 

9.  DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade  da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e  do senhor  Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO, relativo ao exercício de 2019, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando a verificação técnica feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e a manifestação do representante do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1.  julgue irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO, tendo em vista   que  a Contribuição Patronal ao RGPS, atingiu  17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores, descumprindo o  art. 195 da CF/88 e  art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

9.2. aplique ao Senhor Josilton Nunes Rodrigues – CPF-943.698.871-00,  gestor à época, do Fundo de Porto Alegre do Tocantins-TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.13 do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.3.  Ressalve

1.Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 5.3 do relatório)

2.Déficit financeiro  global no valor de R$ 37.289,48, equivalente a  1,12% dos recursos recebidos (Item 4.3 do relatório). 

3.Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:   0020 - Recursos do MDE (R$ 5.518,40); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 53.949,59)   equivalente a  0,74% e 2,57%, respectivamente, das receitas recebidas específicas . (Item 4.3. 2.5 do relatório).

9.4. julgue regulares com ressalva as contas da Senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira-CPF 943.698.871-00, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, do Fundo de Educação de Porto Alegre do Tocantins – TO, relativas ao exercício de 2018, dando-se quitação à responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

9.5. recomende ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

9.6.  cientifique os responsáveis e procurador que atuou nos autos, por meio adequado, quanto ao teor da Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando-o que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

9.7. determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.8. autorize, desde já, a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias;

9.9. autorize, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 

9.10. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento.

 9.11. após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 21/09/2021 às 14:28:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/09/2021 às 14:37:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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